Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049710-31.2025.8.16.0021 Recurso: 0049710-31.2025.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): RENE CARLOS SACZK Requerido(s): Darci Antonio Giacomini I- Rene Carlos Saczk interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos: a) Arts. 191 e 202, VI, do Código Civil, sustentando que o Recorrido reconheceu a dívida por áudios, conversas, depoimentos, procuração e tratativas constantes nos autos, todavia, tais atos configurariam renúncia tácita e interrupção da prescrição, sendo ilegal o reconhecimento da prescrição pelo acórdão; b) Art. 422 do Código Civil, pois o Recorrido reconheceu a dívida e iniciou negociações de pagamento, mas posteriormente defendeu prescrição, comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva; c) Arts. 107 e 389 do Código Civil, eis que as partes celebraram acordos verbais para pagamento da dívida, mas os pactos verbais são válidos e vinculantes. Todavia, ao desconsiderá-los, o acórdão premiou o inadimplemento; d) Arts. 394 e 397 do Código Civil, na medida em que o Recorrido não quitou as parcelas contratuais que possuíam vencimentos certos, defendendo que o inadimplemento gera mora ex re, ignorada pelo acórdão recorrido. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso especial. II- De início, com relação aos artigos 107, 389, 394, 397 e 422 do Código Civil, invocados nas razões recursais para sustentar a validade de acordos verbais e a configuração da mora, e a boa-fé objetiva, verifica-se que tais artigos não foram objeto de análise pela decisão impugnada, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 211 da Corte Superior e 282 do STF. Veja-se: “(...) 6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.124.384/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2 /2025, DJEN de 21/2/2025) - destaquei. “(...)Quanto à alegada ofensa aosarts. 506, 458, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das Súmulas n. 282 do STF e Súmula n. 211 deste STJ.7. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal.É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.”(AgIntno REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24 /6/2024,DJede 28/6/2024.) No tocante à violação dos artigos 191 e 202, VI, do Código Civil, extrai-se dos arestos combatidos que o Colegiado, com base no contexto fático-probatório dos autos, reconheceu que o direito de rescindir o contrato estava prescrito, o que conduz à improcedência do pedido de rescisão contratual e, por consequência lógica, dos pedidos de reintegração de posse e de indenização pelo uso do imóvel (taxa de fruição). Consoante se vê, a pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido com relação à prescrição, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, pois exige o reexame do conjunto fático-probatório (depoimento pessoal, dinâmica das tratativas, histórico contratual para afastar a renúncia tácita) e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido: “(...) 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático- probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. Sem os destaques no original). “(...) IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 2.120.827/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024. Sem os destaques no original). “6. Ademais, para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático- probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.956.138/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 24/6/2022) - destaquei. E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3 /2025, DJEN de 20/3/2025.) Além do mais, consoante se verifica das razões recursais, o recorrente não efetuou o devido cotejo analítico conforme preceitua o artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a necessária transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem. Portanto, vislumbra-se a deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, orienta o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.709.877/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) - destaquei. “A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.” (STJ, AgInt no AREsp 2.610.705/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20/09//2024) – destaquei. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada é no sentido de que “No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.” (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.), além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas nºs 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas nºs 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 75
|