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Processo:
0049710-31.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0049710-31.2025.8.16.0021

Recurso: 0049710-31.2025.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Rescisão / Resolução
Requerente(s): RENE CARLOS SACZK
Requerido(s): Darci Antonio Giacomini
I-
Rene Carlos Saczk interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e
“c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos: a) Arts. 191
e 202, VI, do Código Civil, sustentando que o Recorrido reconheceu a dívida por áudios,
conversas, depoimentos, procuração e tratativas constantes nos autos, todavia, tais atos
configurariam renúncia tácita e interrupção da prescrição, sendo ilegal o reconhecimento da
prescrição pelo acórdão; b) Art. 422 do Código Civil, pois o Recorrido reconheceu a dívida e
iniciou negociações de pagamento, mas posteriormente defendeu prescrição, comportamento
contraditório que viola a boa-fé objetiva; c) Arts. 107 e 389 do Código Civil, eis que as partes
celebraram acordos verbais para pagamento da dívida, mas os pactos verbais são válidos e
vinculantes. Todavia, ao desconsiderá-los, o acórdão premiou o inadimplemento; d) Arts. 394 e
397 do Código Civil, na medida em que o Recorrido não quitou as parcelas contratuais que
possuíam vencimentos certos, defendendo que o inadimplemento gera mora ex re, ignorada
pelo acórdão recorrido.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso especial.
II-
De início, com relação aos artigos 107, 389, 394, 397 e 422 do Código Civil, invocados nas
razões recursais para sustentar a validade de acordos verbais e a configuração da mora, e a
boa-fé objetiva, verifica-se que tais artigos não foram objeto de análise pela decisão
impugnada, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à
conclusão adotada pelo tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do
prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 211 da Corte Superior e 282 do STF. Veja-se:
“(...) 6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da
Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor
sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo
após opostos embargos de declaração. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no
REsp n. 2.124.384/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
17/2 /2025, DJEN de 21/2/2025) - destaquei.
“(...)Quanto à alegada ofensa aosarts. 506, 458, incisos I e VI, e 330, inciso III, do
CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das
Súmulas n. 282 do STF e Súmula n. 211 deste STJ.7. Para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão
controvertida para o Tribunal.É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor
sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.”(AgIntno REsp n.
2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24
/6/2024,DJede 28/6/2024.)
No tocante à violação dos artigos 191 e 202, VI, do Código Civil, extrai-se dos arestos
combatidos que o Colegiado, com base no contexto fático-probatório dos autos, reconheceu
que o direito de rescindir o contrato estava prescrito, o que conduz à improcedência do pedido
de rescisão contratual e, por consequência lógica, dos pedidos de reintegração de posse e de
indenização pelo uso do imóvel (taxa de fruição).
Consoante se vê, a pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido com
relação à prescrição, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, pois exige o reexame do
conjunto fático-probatório (depoimento pessoal, dinâmica das tratativas, histórico contratual
para afastar a renúncia tácita) e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em
sede de recurso especial.
Nesse sentido:
“(...) 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-
probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A
incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a
do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A falta de expressa
indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual
divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno
desprovido” (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. Sem os
destaques no original).
“(...) IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...)
3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra
no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no
quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. (...) 5. Agravo
interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 2.120.827/DF, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 14/10/2024. Sem os destaques no original). “6. Ademais, para modificar
o entendimento firmado no aresto recorrido, seria necessário exceder as
razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-
probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.956.138/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 24/6/2022) -
destaquei.
E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise
recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp
n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3
/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Além do mais, consoante se verifica das razões recursais, o recorrente não efetuou o devido
cotejo analítico conforme preceitua o artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a
necessária transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das
circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem.
Portanto, vislumbra-se a deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao
prosseguimento do recurso, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto,
orienta o Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos
arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A simples
transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem
o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou
similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno
desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.709.877/GO, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) - destaquei.
“A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso especial
por divergência jurisprudencial.” (STJ, AgInt no AREsp 2.610.705/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, DJe 20/09//2024) – destaquei.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação
consolidada é no sentido de que “No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de
urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a
tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a
satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações -
fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou
da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in
mora.” (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.), além da prévia admissão do recurso
especial pela Corte de origem. No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o
pleito encontra-se prejudicado.
III-
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas nºs 282 e 284
do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas nºs 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 75